A 2ª Vara do Trabalho de Passos condenou uma empresa do setor de energia a indenizar uma ex-funcionária em R$ 7 mil. A trabalhadora havia sido contemplada com uma viagem para a Flórida, nos Estados Unidos, em um sorteio promovido pela empresa, mas não pôde usufruir do prêmio por não possuir visto americano. A decisão foi proferida pela juíza Maria Raimunda Moraes.
Contexto da decisão
O sorteio ocorreu durante um evento comemorativo ao “Dia das Mulheres”, promovido pela empresa com apoio do filho de um dos sócios. A trabalhadora foi anunciada como vencedora, mas não conseguiu viajar por não atender aos requisitos para entrada nos EUA, como a obtenção do visto.
A magistrada considerou que a empresa assumiu a responsabilidade pela premiação e que a ex-funcionária não poderia ser prejudicada pela impossibilidade de utilizá-la. A indenização foi fixada com base nos custos médios de hospedagem e ingressos para parques temáticos no destino sorteado.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a responsabilidade da empresa quanto às promessas feitas aos empregados em eventos corporativos. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, ao anunciar o prêmio publicamente, a empresa gerou legítima expectativa na trabalhadora. Assim, ao não fornecer alternativa viável para a viagem, ficou caracterizada a necessidade de indenização proporcional ao benefício não usufruído.
A juíza ressaltou que a trabalhadora não demonstrou ter tomado providências para obter o visto americano, o que afastou a possibilidade de indenização por danos morais. No entanto, a empresa não poderia se isentar completamente de sua responsabilidade pela premiação frustrada.
Ao final do processo, as partes firmaram um acordo, e a empresa efetuou o pagamento da indenização estipulada.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452/1943
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Código Civil – Lei 10.406/2002
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.