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Condomínio deverá pagar R$ 10 mil a moradores com nanismo por falta de acessibilidade no descarte de lixo

A 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de R$ 10 mil a dois moradores com nanismo, devido à falta de acessibilidade no descarte de lixo

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um condomínio em Campinas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a dois moradores com nanismo, devido à falta de acessibilidade no descarte de lixo. A decisão também determinou que o condomínio disponibilize um meio adequado para o despejo dos resíduos.

Falta de acessibilidade gerou dependência de terceiros

Durante a pandemia, o condomínio alterou a forma de descarte do lixo, exigindo que os moradores depositassem seus resíduos em uma caçamba localizada na rua. Devido à sua condição, os autores da ação passaram a depender de terceiros para realizar essa tarefa.

Após reclamações, a síndica indicou um cesto dentro do condomínio, permitindo que os moradores realizassem o despejo sem dificuldades. No entanto, o recipiente foi removido posteriormente, sem que uma alternativa viável fosse oferecida.

Questão jurídica envolvida

O caso foi analisado sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que prevê o direito à acessibilidade em edificações privadas de uso coletivo.

A relatora, desembargadora Rosangela Telles, destacou que o condomínio falhou em garantir a acessibilidade necessária, violando direitos fundamentais dos moradores. A magistrada enfatizou que a ausência de uma solução adequada impôs restrições indevidas e constrangedoras, ferindo a honra subjetiva dos autores e comprometendo sua independência na realização de atividades cotidianas.

Indenização e obrigação de adequação

A Justiça manteve a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 5 mil para cada morador afetado pela falta de acessibilidade. Além da indenização, a decisão determinou que o condomínio providencie uma solução prática e efetiva para o descarte de lixo dos moradores com deficiência.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin.

Legislação de referência

Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 58 – Nos programas habitacionais públicos e privados, é obrigatória a acessibilidade nos projetos e nas construções de edificação de uso privado multifamiliar, garantidas, no mínimo:
I – Unidades adaptáveis para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – Adoção de normas de acessibilidade nos espaços de uso comum.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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