spot_img

Gilmar Mendes mantém prisão preventiva de empresário acusado de homicídio por dirigir bêbado

O relator destacou que o modus operandi do crime, aliado ao comportamento posterior do réu e ao histórico infracional, evidenciava risco concreto à ordem pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a prisão preventiva de um motorista acusado de homicídio qualificado e lesão corporal gravíssima em um acidente de trânsito. A decisão foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes, que negou seguimento ao habeas corpus impetrado pela defesa do acusado.

Contexto da decisão

O empresário Fernando Sastre de Andrade Filho foi preso preventivamente após se envolver em um acidente de trânsito fatal em São Paulo. De acordo com os autos, ele dirigia sob efeito de álcool e em velocidade três vezes superior ao permitido quando colidiu com outro veículo, resultando na morte do motorista.

Além disso, o investigado permaneceu desaparecido por três dias após o acidente e havia recuperado o direito de dirigir apenas 12 dias antes da colisão, após período de suspensão por infração grave. Seu histórico como condutor também foi considerado relevante para a decisão.

Questão jurídica envolvida

O caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) envolve a manutenção da prisão preventiva de um motorista acusado de homicídio no trânsito. A defesa impetrou habeas corpus para revogar a medida cautelar, alegando ausência de fundamentos para a segregação cautelar. No entanto, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a gravidade concreta da conduta, somada ao histórico do condutor, justificava a prisão.

Fundamentos jurídicos

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que não há ilegalidade manifesta a justificar a revogação da prisão preventiva. O relator destacou que o modus operandi do crime, aliado ao comportamento posterior do réu e ao histórico infracional, evidenciava risco concreto à ordem pública.

A defesa argumentou que a prisão foi motivada pela comoção pública gerada pelo caso e sustentou que medidas cautelares diversas seriam suficientes. No entanto, o STF entendeu que os elementos constantes dos autos justificam a segregação cautelar, em conformidade com precedentes da Corte sobre crimes graves de trânsito.

Impactos da decisão

A decisão reforça o entendimento do STF sobre a possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva em casos de crimes graves de trânsito, especialmente quando há indícios de embriaguez e condução imprudente. O caso também demonstra a preocupação do Judiciário com a prevenção de novos delitos por parte de condutores reincidentes.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 93, IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Código Penal
Art. 121, §2º, IV – Se o homicídio for cometido com emprego de meio que resulte perigo comum, a pena será de reclusão de 12 a 30 anos.

Código de Processo Penal
Art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 302, parágrafo único, III – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, sujeita o condutor a pena de reclusão de cinco a oito anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

Processo relacionado: HC 250216

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas