A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.153.672 e 2.167.050 ao rito dos repetitivos para definir se planos de saúde podem limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a pacientes com transtorno global do desenvolvimento.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.295, levou à suspensão dos recursos especiais e agravos que tratam da mesma matéria no STJ e nas instâncias inferiores. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que há múltiplos recursos especiais sobre o tema, reforçando sua relevância e impacto no Judiciário.
Questão jurídica envolvida
O julgamento analisará a legalidade da recusa dos planos de saúde em cobrir tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou no contrato, quando prescritos para pacientes com transtorno do espectro autista (TEA) ou outros transtornos globais do desenvolvimento.
O relator destacou que, antes, o TEA era classificado como uma categoria distinta dentro dos transtornos globais do desenvolvimento, mas a versão mais recente do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) unificou esses transtornos, tratando-os de forma integrada. Essa mudança pode impactar a interpretação sobre a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos.
Impacto dos recursos repetitivos no STJ
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, nos artigos 1.036 e seguintes, que o STJ pode julgar recursos representativos de controvérsias repetitivas para garantir segurança jurídica e reduzir o volume de processos sobre o mesmo tema.
Com a afetação dos recursos, a tese fixada pelo STJ terá efeito vinculante sobre casos semelhantes, auxiliando juízes e tribunais na aplicação uniforme do entendimento.
Legislação de referência
Lei 9.656/1998 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde
Art. 10. A assistência à saúde, nos termos desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, respeitadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
§ 4º A amplitude das coberturas no atendimento a transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, será definida pela ANS, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Código de Processo Civil de 2015 – Julgamento de recursos repetitivos
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, o presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal poderá admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia para definição da tese pelo tribunal superior.
Lei 12.764/2012 – Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
Art. 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
V – o estímulo à inserção no mercado de trabalho;
VI – a moradia, inclusive à residência protegida.
Processo relacionado: REsp 2.153.672 e 2.167.050