A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma mãe ao pagamento de indenização de R$ 8 mil a uma escola infantil. A decisão foi tomada após a genitora divulgar, sem provas, que a instituição não cuidava adequadamente de seu filho, o que resultou em prejuízos à imagem do estabelecimento.
Acusações infundadas e impacto na reputação da escola
A mãe alegou que o filho retornava da escola com ferimentos e afirmou que a instituição não realizava a devida vigilância. Nas redes sociais, ela publicou alertas sobre supostos maus-tratos, levando usuários a sugerirem investigações e até o fechamento do local. Além disso, acionou a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e o Conselho Tutelar, sob alegação de negligência.
Diante das acusações, a escola apresentou vídeos e relatos que demonstraram o tratamento adequado às crianças. Após investigação, as autoridades policiais e o Ministério Público concluíram que os incidentes eram compatíveis com situações comuns da infância, sem indícios de crime ou omissão da instituição.
Questão jurídica envolvida
O tribunal entendeu que a mãe extrapolou a liberdade de expressão ao divulgar informações sem provas, prejudicando a reputação da escola. A decisão destacou que o direito à livre manifestação não permite acusações infundadas que causem danos à honra de terceiros.
No acórdão, os desembargadores ressaltaram que as postagens levaram a reações de terceiros contra a escola e que a insistência da mãe em divulgar conteúdos ofensivos configurou abuso de direito.
Consequências da decisão
A 4ª Turma Cível manteve a condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Além disso, determinou que a mãe publique retratação nos mesmos grupos de redes sociais onde divulgou as acusações, com permanência mínima de um ano. O entendimento foi de que a reparação financeira e a retratação pública são necessárias para restaurar a imagem da instituição.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Código Civil
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0717359-55.2021.8.07.0020