A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação da plataforma de transporte 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma passageira que sofreu acidente enquanto utilizava o serviço de mototáxi.
Contexto da decisão
A autora da ação relatou que, em 29 de setembro de 2023, contratou um serviço de mototáxi pelo aplicativo da 99. Durante o trajeto, o condutor envolveu-se em um acidente, o que resultou em fraturas graves na passageira, exigindo internação hospitalar e procedimento cirúrgico.
A empresa ré contestou a ação, argumentando que o condutor atuava como profissional autônomo e que não poderia ser responsabilizada pelos riscos inerentes à atividade. Contudo, o juízo rejeitou essa tese, considerando a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa nos termos do CDC.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil da plataforma intermediadora pelo acidente sofrido pela passageira. O tribunal reafirmou que a empresa responde solidariamente com o motorista parceiro pelos danos causados no curso do serviço contratado. A decisão se fundamenta no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão de eventuais falhas na prestação.
Fundamentação jurídica da decisão
No julgamento, o relator, desembargador Fernão Borba Franco, destacou que a plataforma de transporte atua como intermediária e, portanto, deve ser enquadrada como fornecedora de serviços, assumindo responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelos usuários. O tribunal ressaltou que o valor fixado de R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto um montante arbitrário quanto o enriquecimento sem causa da vítima.
Além disso, a decisão reafirma a aplicação do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independentemente da comprovação de culpa, salvo quando demonstrada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Impactos práticos da decisão
A manutenção da condenação reforça a necessidade de plataformas de transporte garantirem a segurança e a qualidade dos serviços prestados por seus motoristas parceiros. A decisão também serve como precedente relevante para casos semelhantes, assegurando a proteção dos consumidores que utilizam esse tipo de serviço.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Processo relacionado: 1004901-53.2023.8.26.0045