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TJSP decide que cobrança de IPTU em área rural sem infraestrutura urbana mínima é considerada ilegal

O colegiado concluiu que a tributação não atende aos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional (CTN)

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que anulou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel localizado em área rural no Município de Amparo. O colegiado concluiu que a tributação não atende aos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional (CTN).

Cobrança indevida de IPTU sobre imóvel rural

A controvérsia envolveu a tentativa do município de cobrar IPTU sobre um imóvel situado em área rural. O proprietário contestou a exigência, argumentando que sua propriedade se destina à exploração rural e que não há infraestrutura urbana suficiente para justificar a incidência do tributo.

O Setor de Execuções Fiscais de Amparo declarou a nulidade da cobrança, decisão que foi mantida pelo TJSP. Os desembargadores ressaltaram que a legislação impede a cobrança simultânea de IPTU e Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, prevalecendo o critério da destinação.

Questão jurídica envolvida

A decisão se baseou no artigo 32, §1º, do CTN, que estabelece que um imóvel só pode ser tributado pelo IPTU se houver pelo menos dois dos seguintes melhoramentos urbanos:

  • Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  • Abastecimento de água;
  • Sistema de esgotos sanitários;
  • Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  • Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

No caso, o município não comprovou a existência dos melhoramentos exigidos. Além disso, a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Braga, destacou que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação pública efetiva.

Impactos da decisão

A decisão do TJSP reforça o entendimento de que imóveis utilizados para atividades rurais devem ser tributados pelo ITR, desde que não estejam inseridos em áreas com infraestrutura urbana mínima. Municípios que insistirem na cobrança do IPTU sobre propriedades rurais sem os requisitos legais podem ter suas exigências anuladas pela Justiça.

Legislação de referência

Código Tributário Nacional – CTN

Art. 32, §1º – “Para os efeitos deste artigo, considera-se urbanizada a área que possuir, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.”

Processo relacionado: 1002910-82.2021.8.26.0022

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