A 2ª Vara Cível de Piracicaba condenou o McDonald’s a indenizar um motoboy que sofreu agressão física durante a retirada de um pedido. O entregador foi alvo de ofensas verbais e, em seguida, atingido por uma grade com óleo quente arremessada por um funcionário. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 25 mil.
Contexto da decisão
De acordo com os autos, o motoboy aceitou uma solicitação de entrega por meio da plataforma iFood e se dirigiu à unidade do McDonald’s no Shopping Piracicaba. No local, questionou o atraso na retirada do pedido e passou a ser ofendido verbalmente por uma funcionária, inclusive com ofensas de cunho racial.
Ao tentar relatar o ocorrido ao gerente, um funcionário da cozinha atirou uma grade com óleo quente contra o entregador, atingindo seu braço e mão direita, além de sua roupa. A vítima sofreu queimaduras de segundo grau e precisou se afastar do trabalho por dez dias.
Diante dos fatos, o motoboy registrou um boletim de ocorrência pelos crimes de lesão corporal e preconceito de raça ou cor.
Fundamentos jurídicos
O juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva rejeitou as alegações da defesa e considerou que a empresa deve ser responsabilizada pelos atos de seus funcionários. A decisão se fundamentou no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador por atos ilícitos de seus empregados no exercício da função.
O magistrado destacou que a discussão entre as partes não justificava a agressão física e que o valor de R$ 25 mil é adequado para reparar o dano e punir a conduta da empresa.
Impactos da decisão
A condenação reforça o dever das empresas de garantir um ambiente seguro para clientes e prestadores de serviço. O caso evidencia que atitudes violentas por parte de funcionários podem gerar responsabilidade civil para a empresa, resultando em indenizações significativas.
Legislação de referência
Código Civil – Artigo 932, inciso III:
“São também responsáveis pela reparação civil: […] III – os empregadores, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Código Civil – Artigo 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Código Civil – Artigo 927:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 1011035-08.2024.8.26.0451