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Filha reconhecida legalmente após a data da morte do pai não terá direito a pensão retroativa

O tribunal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa o início do benefício na data do requerimento para dependentes que se habilitam tardiamente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de uma filha que buscava receber a cota-parte da pensão por morte de seu pai desde a data do óbito. O tribunal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa o início do benefício na data do requerimento para dependentes que se habilitam tardiamente.

Reconhecimento tardio da paternidade

A requerente foi reconhecida como filha do falecido somente após uma ação de investigação de paternidade, iniciada anos depois da morte do instituidor da pensão. Diante disso, solicitou o pagamento retroativo do benefício, alegando que preenche os requisitos desde a data do óbito.

Questão jurídica envolvida

O relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, quando há dependentes já habilitados, a concessão do benefício ao novo dependente só gera efeitos a partir do requerimento, independentemente do reconhecimento tardio da paternidade.

Fundamentação da decisão

A decisão reforçou que o benefício da pensão por morte é devido desde o óbito apenas quando não há outros dependentes previamente habilitados. No caso analisado, o tribunal entendeu que a parte autora não teria direito ao pagamento retroativo e que não cabe desconto da cota-parte dos beneficiários já habilitados.

Com isso, o TRF1 manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento retroativo da pensão.

Legislação de referência

Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após esse prazo;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Processo relacionado: 0037763-69.2011.4.01.3400

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