A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que concessionárias de energia elétrica não podem suspender o fornecimento do serviço por débitos antigos superiores a 90 dias. A decisão foi tomada em recurso movido pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A., que buscava o corte de energia por falta de pagamento de valores parcelados.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a tentativa da concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica devido ao não pagamento de parcelas referentes a um acordo de quitação de dívidas antigas. A consumidora contestou a cobrança conjunta na fatura mensal e solicitou a manutenção do serviço.
A Turma entendeu que a prática de incluir débitos pretéritos na conta do mês obriga o consumidor a pagar valores antigos sob pena de ter o serviço suspenso. No entanto, conforme a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o corte de energia só pode ocorrer por inadimplemento de faturas recentes.
Fundamentos jurídicos da decisão
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, regido por normas específicas que garantem sua continuidade. A Turma destacou que a Resolução Normativa 414/2010 da Aneel proíbe a interrupção do serviço por dívidas antigas, estabelecendo que a suspensão só pode ocorrer em caso de inadimplência de faturas de consumo dos últimos 90 dias.
Além disso, a decisão reforçou que a concessionária deve emitir faturas separadas para o consumo atual e para os valores parcelados de débitos anteriores. Essa medida evita que o corte de energia seja utilizado como forma de coerção para o pagamento de dívidas pretéritas.
Impactos práticos da decisão
O entendimento do TJDFT impede que concessionárias de energia utilizem a suspensão do serviço como mecanismo de cobrança de dívidas antigas. Assim, consumidores que tenham parcelamentos ou acordos de pagamento não podem ter o fornecimento interrompido caso deixem de pagar esses valores, desde que as faturas mensais regulares estejam em dia.
A decisão cria um precedente relevante para casos semelhantes, reforçando os direitos dos consumidores e o cumprimento das normas regulatórias do setor elétrico.
Legislação de referência
Resolução Normativa 414/2010 da Aneel
“Art. 173. A distribuidora pode suspender o fornecimento do consumidor inadimplente, desde que a fatura vencida seja referente ao consumo de energia elétrica e tenha decorrido pelo menos 15 dias da notificação.”
Processo relacionado: 0702857-97.2023.8.07.0002