A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da rede de supermercados Atacadão Dia a Dia ao pagamento de indenização por danos materiais a um consumidor. O caso envolveu uma colisão ocorrida no estacionamento do estabelecimento, e a decisão reforçou o dever de vigilância da empresa, mesmo em estacionamentos gratuitos.
O cliente estacionou seu veículo no local enquanto fazia compras. Ao retornar, percebeu danos no para-lama esquerdo causados por uma batida. Apesar de solicitar acesso às imagens de câmeras de segurança para identificar o responsável, o pedido não foi atendido. Em sua defesa, a rede de supermercados alegou que o estacionamento não era exclusivo e que não havia obrigação contratual de garantir a segurança dos veículos.
Questão jurídica envolvida
O caso foi analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva na relação de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A 2ª Turma Recursal decidiu que, ao oferecer estacionamento privativo como atrativo aos clientes, a empresa assume o dever de guarda e vigilância, independentemente da cobrança pelo uso do espaço. Com base na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, foi reforçado que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
A decisão apontou ainda que a ausência de comprovação de fato que excluísse o nexo causal, como força maior ou culpa exclusiva da vítima, manteve a caracterização da falha na prestação do serviço.
O supermercado foi condenado a ressarcir o cliente em R$ 600, valor correspondente aos reparos do automóvel. A decisão foi unânime.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
- Art. 14, caput e §1º: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […].”
- Art. 6º, VIII: “Facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova […] quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.”
Processo relacionado: 0707291-41.2024.8.07.0020