A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem acusado de praticar estelionato ao utilizar um relacionamento amoroso para obter financiamentos de veículos em nome da vítima. O réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.
Segundo a denúncia, o acusado convencia a vítima a financiar automóveis em seu nome, apresentando boletos falsamente quitados para ganhar sua confiança e induzi-la a assinar procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Com esses documentos, ele vendeu os carros a terceiros sem pagar as parcelas do financiamento, causando grande prejuízo financeiro à vítima.
A defesa alegou falta de provas, argumentando que o caso seria um mero desacordo comercial e que a vítima teria ciência dos riscos. No entanto, a Turma Criminal concluiu que as provas documentais e testemunhais confirmaram a fraude.
Questão jurídica envolvida
O colegiado destacou que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova, como documentos e testemunhos. No caso, o depoimento da vítima foi confirmado por vendedores das concessionárias, registros de compra e transações bancárias, além de depoimentos de compradores dos veículos.
O crime foi enquadrado no artigo 171 do Código Penal, que define estelionato como a obtenção de vantagem ilícita mediante artifício fraudulento. O tribunal entendeu que o réu se aproveitou do relacionamento amoroso para manipular a vítima e obter vantagem financeira.
A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, devido aos maus antecedentes do réu e ao impacto financeiro duradouro sobre a vítima, que continuou recebendo cobranças pelo não pagamento das parcelas dos veículos.
O recurso do réu foi negado por unanimidade, mantendo a condenação original imposta pelo 1º Juizado Criminal do Gama.
Legislação de referência:
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
- Art. 171: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
- Art. 386, II e VII: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça a inexistência do fato ou a insuficiência de provas para a condenação.”
Processo relacionado: 0706050-85.2021.8.07.0004