A Justiça de São Paulo determinou a penhora da picape Toyota Hilux do ex-governador Ciro Gomes devido a uma dívida de R$ 6,6 mil com o escritório Francisco Ramos Advogados Associados, que representa o site Diário do Centro do Mundo (DCM).A decisão foi proferida pela juíza Ligia Dal Colletto Bueno, no âmbito de um processo iniciado em 2021.
Entenda o caso envolvendo Ciro Gomes
Em janeiro de 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Ciro Gomes ao pagamento de cerca de R$ 69 mil por danos morais, afirmando que suas declarações “excederam o limite do razoável”. Apesar de a decisão ainda não ter transitado em julgado — o que significa que pode ser revista em instâncias superiores —, a Justiça determinou o início da execução provisória para garantir o pagamento de honorários advocatícios ao escritório Francisco Ramos Advogados Associados, que representa o site Diário do Centro do Mundo (DCM).
Com a inadimplência de Ciro Gomes em relação ao valor devido, foi ordenada a penhora de do veículo picape Toyota Hilux registrado em seu nome. A medida busca assegurar o pagamento dos honorários na fase de execução provisória. Vale destacar que, em casos como esse, se a decisão for revertida posteriormente, os valores pagos ao longo da execução são restituídos ao devedor.
A condenação teve origem em declarações feitas por Ciro em entrevistas, nas quais criticou o DCM e afirmou que o site seria financiado com “dinheiro subtraído dos cofres públicos”. A Justiça considerou que as falas ultrapassaram o direito à liberdade de expressão, configurando danos morais à imagem do site e dos jornalistas.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a execução provisória de uma sentença condenatória, prevista no Código de Processo Civil, que permite a adoção de medidas como penhora de bens antes do trânsito em julgado. Nesse contexto, a execução pode ser revertida caso a decisão original seja modificada em instâncias superiores.
Legislação de referência:
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
- Art. 831: “A penhora consiste na apreensão judicial de bens do devedor para pagamento da dívida.”
- Art. 835: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro; II – veículos de via terrestre […].”
Processo relacionado: 0010920-82.2023.8.26.0016