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TRF1 rejeita recurso do INSS e mantém benefício de prestação continuada retroativo a pessoa com deficiência e extrema pobreza

A decisão reconheceu os efeitos retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER), após comprovação de vulnerabilidade econômica

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência. A decisão reconheceu os efeitos retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER), após comprovação de vulnerabilidade econômica.

O INSS alegava ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pelo requerente e defendia que a correção monetária do benefício fosse baseada na Taxa Referencial (TR). Também argumentava que a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser fixada após a DER. Contudo, foi demonstrado nos autos que o autor, em estado de extrema pobreza, reside em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, que arca com seus custos devido à impossibilidade de auxílio familiar.

Questão jurídica envolvida

A decisão fundamentou-se no art. 20 da Lei 8.742/1993, que assegura o BPC no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de sustento próprio ou familiar. No caso, a perícia médica constatou que o autor possui quadro de demência irreversível e total incapacidade laboral, caracterizando-o como pessoa com deficiência, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável.

O relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou ainda que a correção monetária do benefício deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme disposto no art. 1º da Lei 11.430/2006, afastando o uso da TR. Além disso, reafirmou que a DIB só deve ser fixada em data posterior à DER quando não houver requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso.

Legislação de referência

  • Art. 20 da Lei 8.742/1993: “O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
  • Art. 1º da Lei 11.430/2006: “Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2006, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.”

Fonte: TRF1

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