A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou um homem por estelionato ao enganar um cliente utilizando um número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que não lhe pertencia. Ano passado, a Comissões da OAB-SP reuniu inúmeras provas de atuação fraudulenta de falsos advogados.
No caso, a decisão do TJDFT reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo o dolo na conduta do réu, que obteve vantagem ilícita ao prometer serviços jurídicos que não foram prestados.
Contexto do caso
Segundo a denúncia, o réu se apresentou como advogado para uma vítima que enfrentava o risco de perder um imóvel financiado. O acusado firmou contrato para prestação de serviços jurídicos, prometendo utilizar os valores pagos pela vítima — R$ 179.400,00 — para adquirir títulos de crédito que evitariam a perda do imóvel. No entanto, tais títulos nunca foram apresentados, e a vítima acabou perdendo o bem.
A investigação revelou que o réu usava o número de registro da OAB pertencente a outra pessoa, constando em contratos e documentos como advogado sem preencher os requisitos para o exercício da profissão.
A defesa alegou que o réu era apenas estagiário e nunca praticou atos privativos de advogado. No entanto, os desembargadores entenderam que o comportamento, incluindo a apresentação como advogado e a assinatura de contratos, demonstrou dolo claro de enganar a vítima e obter vantagem ilícita.
Questão jurídica envolvida
O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, é caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de terceiros, mediante fraude ou ardil.
No caso, o Tribunal destacou que o dolo antecedente do réu, evidenciado pela utilização de número de registro na OAB alheio e pela promessa de serviços que não foram cumpridos, configurou o crime de estelionato. Além disso, a contravenção de exercício ilegal da profissão, prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, foi absorvida como meio necessário para a prática do crime de estelionato, aplicando-se o princípio da consunção.
Decisão do TJDFT sobre falso advogado
A 2ª Turma Criminal condenou o réu a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
Legislação de referência
Código Penal – Artigo 171:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
Lei das Contravenções Penais – Artigo 47:
“Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.”
Processo relacionado: 0710480-12.2023.8.07.0004