A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora incidentes sobre diferenças de aluguéis apuradas em ação renovatória de locação comercial devem ser contabilizados a partir da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.
Questão jurídica envolvida
A decisão foi proferida no julgamento de recurso apresentado por uma empresa locatária que buscava a renovação compulsória de um contrato de locação comercial. A sentença de primeira instância havia renovado o contrato, fixando um novo valor para o aluguel. Posteriormente, o tribunal de segunda instância definiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da intimação das partes sobre o conteúdo da sentença, pois o valor a ser pago pelo locatário já estaria determinado.
O STJ, no entanto, entendeu de forma diferente. Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o valor fixado em sentença não pode ser considerado líquido antes do trânsito em julgado, uma vez que está sujeito a alterações durante o julgamento de eventuais recursos. Assim, o marco inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença, quando a obrigação do locatário já está plenamente definida.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A ministra destacou que a definição do valor devido pelo locatário, incluindo a diferença entre o aluguel anterior e o reajustado, depende da formação do título executivo judicial, que ocorre apenas após o trânsito em julgado da decisão. Segundo ela, a determinação do tribunal de origem buscava evitar a procrastinação do pagamento pelo locatário, mas não levou em conta que o valor fixado em sentença ainda poderia ser modificado em grau recursal.
Além disso, a relatora pontuou que tal entendimento também protege os interesses do locador, que pode ser instado a apresentar os cálculos detalhados após o trânsito em julgado. Dessa forma, a fixação do marco inicial na fase de cumprimento definitivo resguarda a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Legislação de referência
Código Civil
Artigo 397: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”
Código de Processo Civil (CPC)
Artigo 523: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar no prazo de 15 (quinze) dias.”