Um técnico de enfermagem, dispensado ao final de seu contrato de experiência após a empregadora descobrir que ele era portador do vírus HIV, deverá receber R$ 15 mil por danos morais, além do pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre a dispensa e a decisão judicial. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a dispensa discriminatória e reformou a decisão de primeira instância.
Contexto da decisão
O caso teve início quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico, durante o contrato de experiência. Após exames realizados no laboratório da empregadora, foi constatada a presença do vírus HIV. Cerca de 60 dias depois, ao término do contrato de experiência, ele foi desligado sem renovação.
A empregadora alegou que a dispensa se deu por questões técnicas e comportamentais, apontadas por uma testemunha que ocupava cargo de gestão na unidade. Segundo essa testemunha, o técnico foi chamado para uma conversa sobre falhas no desempenho, incluindo a necessidade de agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.
Com base nesses relatos, o juiz de primeira instância considerou que a decisão de não renovar o contrato estava dentro do direito potestativo da empregadora, afastando a hipótese de discriminação.
Questão jurídica envolvida
Ao julgar o recurso no TRT-RS, a 11ª Turma entendeu que a dispensa presumivelmente foi discriminatória, em razão da condição de saúde do trabalhador, conforme estabelece a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou que, em casos como este, cabe ao empregador comprovar a ausência de discriminação, o que não foi demonstrado.
Ainda, a Turma considerou aplicável o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho e determina o pagamento em dobro dos salários no caso de dispensa discriminatória.
Impactos práticos da decisão
A decisão impõe à empregadora a obrigação de indenizar o técnico de enfermagem em R$ 15 mil pelos danos morais causados, além do pagamento em dobro dos salários devidos entre o afastamento e o julgamento do caso.
Legislação de referência
- Súmula nº 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.”
- Lei nº 9.029/95, artigo 4º, inciso II: “É vedada a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção.”
Fonte: TRT4