A 1ª Vara dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Novacap ao pagamento de R$ 13.561,44, a título de danos materiais, após a queda de uma árvore sobre o veículo e a barraca de salada de frutas de um comerciante no estacionamento da Justiça Federal, na Asa Norte, Brasília. O Distrito Federal foi responsabilizado subsidiariamente.
Contexto da decisão
O comerciante alegou que a queda da árvore ocorreu em novembro de 2023, após fortes chuvas, resultando em danos à sua barraca e a um veículo Renault/Duster. Ele afirmou que, por conta dos prejuízos, ficou impossibilitado de trabalhar por cinco dias, deixando de auferir lucros diários.
A Novacap e o Distrito Federal argumentaram, em defesa, que o evento foi ocasionado por força maior e que não houve omissão na manutenção da vegetação. Contudo, a Justiça entendeu que os réus não comprovaram a ocorrência de caso fortuito capaz de afastar o nexo de causalidade.
Questão jurídica envolvida
A decisão abordou a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão. De acordo com o entendimento aplicado, a responsabilidade civil por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa pela falta ou má prestação de um serviço público. No caso, ficou demonstrada a inércia da Administração Pública em realizar a manutenção preventiva das árvores, o que configurou falha no serviço.
Além disso, a Justiça rejeitou os argumentos de ilegitimidade passiva, reafirmando a responsabilidade da Novacap na conservação de vias públicas e vegetação urbana, e do Distrito Federal de forma subsidiária.
Impactos práticos
A decisão reafirma a responsabilidade do poder público em zelar pela segurança da população por meio da manutenção e fiscalização de árvores em áreas públicas. Além disso, ressalta que casos de omissão podem levar ao reconhecimento da responsabilidade civil e à obrigação de reparação de danos.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Código Civil
Art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros.”
Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0754635-30.2024.8.07.0016