A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a decisão de primeiro grau que considerou nula a demissão por justa causa de uma empregada das Casas Bahia. A trabalhadora havia sido inicialmente advertida por comentário em uma rede social e, posteriormente, desligada por justa causa pelo mesmo motivo.
De acordo com o julgamento, a prática da empregadora de aplicar dupla punição para o mesmo fato caracteriza rigor excessivo e afronta o princípio do “non bis in idem”, que proíbe a penalização repetida pelo mesmo evento. A decisão resultou no reconhecimento da dispensa sem justa causa, garantindo à empregada os direitos rescisórios correspondentes.
Contexto do caso
O caso começou quando um ex-funcionário da empresa publicou um comentário crítico em uma página no Facebook. Na mesma postagem, a empregada respondeu com a palavra “vergonha”. Ao tomar conhecimento da interação, o gerente aplicou uma advertência à trabalhadora. Mais tarde, após apuração pela ouvidoria interna, ela foi demitida por justa causa, sob a alegação de que a conduta teria prejudicado a imagem da empresa.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho, argumentando que a demissão foi desproporcional e baseada no mesmo fato já punido.
Questão jurídica envolvida
O cerne da controvérsia está no princípio jurídico do “non bis in idem”, que impede que um mesmo ato seja punido duas vezes. A relatora do acórdão, juíza Valéria Nicolau Sanchez, destacou que a dupla penalidade aplicada pela empresa violou esse princípio, tornando a demissão por justa causa desproporcional.
Além disso, o tribunal considerou que o simples comentário da empregada na rede social não apresentou potencial para prejudicar de forma significativa a reputação da empresa.
Impactos da decisão
A anulação da justa causa reforça a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade nas decisões disciplinares aplicadas por empregadores. Casos como este reafirmam que sanções trabalhistas devem observar os princípios legais para evitar abusos.
Legislação de referência
Artigo 7º da Constituição Federal:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] inciso I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar.”
Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: […]”
Princípio do “non bis in idem”:
Proibição de punição dupla pelo mesmo fato no âmbito das relações jurídicas.
Processo relacionado: 1000795-41.2022.5.02.0291