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STJ, sob o rito dos repetitivos, reafirma inclusão de PIS e Cofins na base do ICMS calculada pelo valor da operação

O ministro Domingues destacou ainda que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento ou receita bruta das empresas, sendo considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.223 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando a base é o valor da operação. A decisão reafirma a jurisprudência anterior da corte e esclarece a aplicação dessa regra tributária.

Contexto da decisão

O julgamento definiu um precedente qualificado que permitirá a retomada da tramitação de recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando o desfecho do Tema 1.223. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, ressaltou que a tese fixada não se confunde com a “tese do século” do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins”.

A principal distinção, segundo o relator, é que, no caso do Tema 1.223, o repasse econômico do PIS e da Cofins justifica sua inclusão na base de cálculo do ICMS.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da interpretação das normas que regem a composição da base de cálculo do ICMS. Segundo a tese reafirmada pelo STJ, o ICMS incide sobre o valor total da operação de circulação de mercadorias, que engloba não apenas o preço do produto, mas também encargos e condições necessárias à realização do negócio.

O ministro Domingues destacou ainda que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento ou receita bruta das empresas, sendo considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte. Por essa razão, sua inclusão na base de cálculo do ICMS reflete o impacto econômico dessas contribuições, diferentemente de tributos como o ICMS ou o IPI, cujo repasse jurídico está expressamente autorizado.

Fundamentos jurídicos

De acordo com o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, a base de cálculo do ICMS deve considerar todos os valores que compõem a operação de circulação de mercadorias, salvo exclusões expressamente previstas em lei. No caso do PIS e da Cofins, não há previsão legal que autorize sua exclusão, como ocorre com o IPI em operações específicas entre contribuintes.

O relator ainda mencionou precedentes do próprio STJ e do STF que reconhecem a validade do repasse econômico dessas contribuições ao consumidor, reforçando que não há inconstitucionalidade na inclusão dos valores na base de cálculo do ICMS.

Legislação de referência

Constituição Federal, artigo 150, parágrafo 6º
“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.”

Lei Complementar 87/1996, artigo 13, parágrafo 2º
“Não integram a base de cálculo do ICMS: (…) II – o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.”

Processo relacionado: Recurso Especial 2.091.202

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