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STJ: denunciante da lide responde por honorários sucumbenciais mesmo após extinção da ação principal

O STJ decidiu que o denunciante da lide continua responsável pelo pagamento de honorários ao denunciado, mesmo que a ação principal seja extinta sem resolução de mérito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o denunciante da lide permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao denunciado, mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante com fundamento em sua ilegitimidade passiva. O julgamento analisou a aplicação do princípio da causalidade e a interpretação do artigo 129 do Código de Processo Civil (CPC).

Questão jurídica envolvida

O caso teve origem em uma ação de cobrança movida por um condomínio contra os novos proprietários de um imóvel arrematado em leilão, devido a taxas condominiais em atraso. Os compradores denunciaram a lide aos antigos moradores, alegando que os débitos diziam respeito a períodos anteriores à sua posse do imóvel.

A decisão do STJ se concentrou na interpretação do parágrafo único do artigo 129 do CPC, que determina a obrigação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao denunciado caso a denunciação seja extinta em razão do desfecho favorável da lide principal ao denunciante. O tribunal destacou que a causalidade da lide principal não se confunde com a da lide secundária (denunciação da lide), sendo esta última de exclusiva responsabilidade do denunciante.

Conceito e Finalidade da denunciação a lide

A denunciação da lide é um instituto processual do Direito brasileiro, previsto no Código de Processo Civil (CPC), que permite trazer ao processo uma terceira pessoa que possa ser responsável, em caso de condenação, pelo prejuízo que o denunciante venha a sofrer. Ela é uma modalidade de intervenção de terceiros e está disciplinada nos artigos 125 a 129 do CPC.

O instituto é utilizado para garantir que a pessoa que tenha direito de regresso (direito de ser reembolsada) contra outra possa resolver essa questão no mesmo processo. Dessa forma, evita-se a necessidade de um novo processo para discutir a responsabilidade do terceiro, promovendo a economia processual e a celeridade.

Contexto da decisão e fundamentos jurídicos

Em primeira instância, tanto o pedido do condomínio quanto a denunciação da lide foram julgados procedentes. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores para a ação principal e declarou prejudicada a denunciação da lide, extinguindo-a sem resolução de mérito. Apesar disso, os denunciantes foram condenados ao pagamento dos honorários do denunciado.

No recurso especial ao STJ, os denunciantes argumentaram que a condenação aos honorários era indevida, pois a inutilidade da denunciação decorreu do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na ação principal. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o parágrafo único do artigo 129 do CPC prevê expressamente a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, uma vez que a denunciação foi proposta de forma autônoma e desnecessária.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a distinção entre a causalidade da lide principal e a da lide secundária, bem como a responsabilidade do denunciante por ações desnecessárias que ampliem o litígio. A interpretação do STJ estabelece um precedente relevante para o gerenciamento de riscos processuais, especialmente no uso da denunciação da lide.

Legislação de referência

  • Código de Processo Civil – CPC
    • Artigo 129, parágrafo único: “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.”

Processo relacionado: REsp 2.112.474

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