O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Flávio Dino, estabeleceu o prazo de 60 dias para que estados e municípios situados na Amazônia e no Pantanal adotem o Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestais (Sinaflor) como única ferramenta para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação Nativa (ASVs). A medida visa unificar os procedimentos de controle ambiental, garantindo maior transparência e eficácia na fiscalização contra o desmatamento.
A decisão foi tomada no âmbito das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, que tratam de ações conjuntas para a prevenção de incêndios florestais e combate ao desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal. O Sinaflor, gerido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), será a única plataforma permitida para a emissão das ASVs após o período estabelecido. Autorizações emitidas fora do sistema serão consideradas nulas.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da competência dos Estados e municípios em matéria ambiental e da necessidade de integração das políticas públicas voltadas ao combate ao desmatamento. A decisão considera os princípios da eficiência e da proporcionalidade, ao impor a obrigatoriedade do uso do Sinaflor como meio de controle e fiscalização. A medida busca garantir que os entes federativos respeitem os requisitos legais e a cooperação entre os diferentes níveis de governo para a proteção do meio ambiente.
Fundamentos jurídicos
O ministro Flávio Dino destacou que a Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e atribui ao Poder Público o dever de protegê-lo. A decisão também está em consonância com a Lei 12.651/2012, que regula o controle da origem de produtos florestais e exige a integração entre os dados de diferentes entes federativos.
Impactos práticos
A medida fortalece a fiscalização ambiental ao padronizar os sistemas de emissão de autorizações, reduzindo o risco de irregularidades. Com a adesão ao Sinaflor, será possível monitorar com mais eficiência o desmatamento ilegal, contribuindo para a preservação das florestas e o cumprimento de compromissos internacionais do Brasil relacionados ao combate às mudanças climáticas.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 12.651/2012 (Código Florestal)
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo dependerá do cadastramento no CAR e de prévia autorização do órgão estadual competente.
Art. 35. O controle da origem da madeira, carvão e outros produtos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos.
Art. 36. O transporte e armazenamento de produtos florestais oriundos de espécies nativas requerem licença do órgão competente do Sisnama.
Processo relacionado: ADPF 743, ADPF 746 e ADPF 857