spot_img

Shopping e empresa são condenados a pagar R$ 15 mil por acidente que causou fratura em criança em brinquedo inflável

A decisão foi motivada por um acidente que resultou na fratura do braço de uma criança de cinco anos, ocorrido em uma atração instalada dentro do shopping

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um shopping e a empresa responsável por um parque de brinquedos infláveis a pagarem solidariamente uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 329 por danos materiais. A decisão foi motivada por um acidente que resultou na fratura do braço de uma criança de cinco anos, ocorrido em uma atração instalada dentro do shopping.

Contexto do acidente

O incidente ocorreu enquanto a criança brincava no parque de brinquedos infláveis. Após a queda, um bombeiro do estabelecimento tentou imobilizar o braço, inicialmente suspeitando de deslocamento. A imobilização foi realizada de maneira inadequada, conforme constatado posteriormente por uma equipe médica, e a criança teve de ser submetida a cirurgia para corrigir a fratura, incluindo a colocação de três parafusos no cotovelo.

Os pais buscaram ressarcimento pelos custos médicos e indenização por danos morais. Inicialmente, pediram R$ 373,36 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Questão jurídica envolvida

A decisão fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo cumprimento de normas de segurança. Segundo o desembargador relator Joemilson Lopes, a presença do parque nas dependências do shopping caracteriza a responsabilidade do estabelecimento, independentemente da operação ser de terceiros.

O magistrado ressaltou que atrações destinadas a crianças exigem maior cautela. Isso inclui a certificação dos brinquedos, avaliações regulares de segurança e criação de ambientes que minimizem riscos de acidentes.

Decisão judicial

A sentença original, que já previa a responsabilidade solidária do shopping e da empresa de brinquedos infláveis, foi ajustada apenas quanto ao valor dos danos materiais, que passaram a ser R$ 329, excluindo uma despesa não relacionada ao acidente.

A decisão reforça a obrigação dos fornecedores de serviços em garantir a segurança dos consumidores, especialmente em situações que envolvam crianças.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Artigo 6º, inciso I: “São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços.”
Artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Processo relacionado: 0728778-55.2023.8.07.0003

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas