A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, em julgamento realizado na Comarca de Carmo do Rio Claro, que uma seguradora deve pagar o prêmio de R$ 45 mil referente a um seguro de vida contratado por um homem falecido seis meses após firmar o contrato. A decisão rejeitou a alegação de má-fé pela omissão de doença cardíaca preexistente, garantindo o direito da viúva ao benefício.
Contexto do caso
O segurado contratou o seguro de vida ao adquirir um veículo, com o objetivo de quitar as parcelas em caso de falecimento. Após sua morte, a seguradora negou o pagamento do seguro, sob a justificativa de que o homem possuía problemas cardíacos desde 2002 e omitiu essa condição na contratação. Contudo, a viúva argumentou que o marido vivia há anos com um marcapasso e não tinha diagnóstico impeditivo para a contratação do seguro.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão considerou que os contratos de seguro de vida em modalidades de adesão, como o seguro prestamista, estão subordinados ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o relator do caso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, não havia cláusula no contrato exigindo exames médicos ou a declaração expressa de ausência de doenças preexistentes. Assim, a interpretação da controvérsia seguiu o princípio de que cláusulas ambíguas ou ausência de informações claras devem favorecer o consumidor.
O tribunal também destacou a importância da boa-fé presumida do segurado, e entendeu que a seguradora não cumpriu com o dever de transparência ao não explicitar as condições para exclusão de cobertura no contrato.
Impactos da decisão
A sentença reforça a proteção ao consumidor nos contratos de adesão, como os de seguro prestamista, que frequentemente colocam o contratante em posição de desvantagem técnica e informacional. Além disso, estabelece que cláusulas restritivas devem ser claramente explicitadas pelas seguradoras, sob pena de serem interpretadas em benefício do consumidor.
Legislação de referência
Art. 766 do Código Civil:
“Se o segurado, por dolo ou culpa, omitir circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”
Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Processo relacionado: 0728778-55.2023.8.07.0003