A 2ª Vara Criminal de Ribeirão Pires, em decisão confirmada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), condenou um homem a 30 anos de reclusão em regime inicial fechado por latrocínio. A condenação se baseou no artigo 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 29 do Código Penal.
Contexto do caso
Em 4 de novembro de 2021, Yan Francisco e outro indivíduo não identificado invadiram uma residência em Ribeirão Pires. Sob grave ameaça e violência com uso de arma de fogo, os criminosos subtraíram diversos bens, como um aparelho celular, um televisor de 50 polegadas e pertences pessoais da vítima Jean Felipe Lopes Ferracini.
Durante o assalto, a vítima foi amarrada, agredida e baleada, vindo a falecer 45 dias depois em decorrência de uma infecção causada pelos ferimentos. A perícia confirmou a presença das digitais do réu no local, enquanto a vítima, antes de falecer, descreveu o ataque sofrido.
Questão jurídica envolvida
O crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o roubo resulta na morte da vítima, configurando uma das mais graves modalidades de crime contra o patrimônio. O juiz fundamentou a sentença considerando a crueldade do crime e os antecedentes criminais do réu, que já possuía condenações por crimes patrimoniais hediondos.
Fundamentação da decisão
A pena foi fixada em 30 anos de reclusão devido à gravidade do crime, incluindo o fato de a vítima ter sido amarrada, agredida e baleada pelos assaltantes. A reincidência do réu e sua conduta social, marcada por práticas delituosas anteriores, foram determinantes para a sentença.
Além disso, embora o réu tenha negado envolvimento, suas impressões digitais no local do crime e o testemunho das autoridades reforçaram a condenação.
Legislação de referência
Artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal
“Se do roubo resulta morte: pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa.”
Artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal
“O regime inicial fechado é aplicável para penas superiores a oito anos.”
Artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos)
“Os crimes hediondos serão cumpridos integralmente em regime fechado.”
Processo relacionado: 1500780-68.2021.8.26.0505