A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que valores mantidos em contas bancárias, incluindo poupança, contas correntes e outras modalidades financeiras, são impenhoráveis desde que não ultrapassem 40 salários mínimos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da União contra sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Goiás, que havia determinado o desbloqueio de quantias penhoradas em execução fiscal.
Contexto da decisão
A União argumentou que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPC) deveria se limitar aos depósitos em poupança, conforme o art. 833, inciso X, do CPC. No entanto, a sentença do juízo de primeira instância entendeu que o limite de 40 salários mínimos também se aplica a outros tipos de contas bancárias, o que foi confirmado pelo TRF1.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a jurisprudência tem reconhecido que a proteção patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família deve ser ampliada para abranger valores em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimento.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia gira em torno da extensão da impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme previsto no art. 833 do CPC. O TRF1 reafirmou que a proteção aplica-se não apenas às poupanças, mas também a outras modalidades financeiras, desde que o valor total somado em todas as contas do devedor não ultrapasse 40 salários mínimos.
A decisão também ressalta que valores de contas-salário, por possuírem natureza alimentar, podem ser penhorados apenas em situações excepcionais, quando a subsistência do devedor e sua família não for prejudicada.
Impactos práticos
Com esse entendimento, o TRF1 reforça a proteção de valores essenciais à subsistência dos devedores, ampliando o alcance da regra de impenhorabilidade para outras formas de reserva financeira. A decisão também estabelece que, em casos de múltiplas contas bancárias, os montantes devem ser somados para verificar o limite de 40 salários mínimos, evitando fraudes e abuso de direito.
Legislação de referência
- Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC):
“São impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” - Art. 854, § 3º, inciso I, do CPC:
“Incumbe ao executado provar, no prazo de 15 (quinze) dias, que: I – as quantias depositadas em sua conta são impenhoráveis.”
Processo relacionado: 0019034-25.2007.4.01.3500