A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expulsão de um brasileiro de país estrangeiro não é obstáculo para a homologação de sentença penal no Brasil. O entendimento foi firmado ao analisar pedido de homologação de sentença penal da Argentina, apresentado pelo próprio réu, atualmente preso no Brasil.
O caso envolveu um brasileiro condenado a cinco anos de prisão na Argentina por porte ilegal de arma de fogo e outros crimes. Após cumprir parte da pena no país vizinho entre 2017 e 2020, ele foi expulso da Argentina e buscou homologar a sentença no Brasil, pleiteando também que o período de prisão no exterior fosse descontado do tempo restante da pena a ser cumprida.
Questão jurídica envolvida
A homologação de sentença estrangeira no Brasil está prevista em tratados internacionais e na legislação nacional, sendo um mecanismo para garantir o cumprimento de penas impostas por tribunais estrangeiros. No caso, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que a expulsão do réu da Argentina não guarda relação com a homologação da sentença penal, uma vez que a expulsão é medida administrativa relacionada à soberania do Estado estrangeiro e não interfere nos efeitos da decisão judicial.
O colegiado também considerou o Decreto 3.875/1998, que trata do tratado entre Brasil e Argentina sobre transferência de presos. Esse acordo permite que penas impostas a brasileiros em território argentino possam ser cumpridas no Brasil, inclusive com a detração do tempo já cumprido no exterior, desde que devidamente comprovado.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O STJ destacou que o artigo 12 do tratado bilateral garante que o tempo de prisão cumprido no Estado solicitante (neste caso, a Argentina) deve ser deduzido da pena aplicada no Estado receptor (o Brasil). Contudo, no caso em questão, não foi possível comprovar com exatidão o período de pena já cumprido pelo réu na Argentina, bem como eventuais interrupções ou condições específicas de sua detenção.
Dessa forma, a Corte indeferiu o pedido de homologação, permitindo, no entanto, que a demanda seja novamente proposta caso a parte reúna os documentos necessários para comprovação.
Legislação de referência
- Decreto 3.875/1998: “Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Transferência de Pessoas Condenadas.”
- Artigo 12 do Tratado Brasil-Argentina sobre Transferência de Presos: “A sentença de prisão executada pelo Estado receptor não poderá prolongar o tempo de privação de liberdade além da pena imposta pelo tribunal do Estado originário.”
Processo relacionado: HDE 7.906