A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a condenação de uma mulher presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Fortaleza (CE) por tráfico internacional de drogas. Detida em março de 2023, ela transportava cerca de 3 kg de cocaína em uma viagem com destino a Lisboa (Portugal), com escala em Paris (França). A decisão ratificou a sentença da 12ª Vara Federal do Ceará, que fixou a pena em cinco anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
Contexto do caso
A defesa da ré, representada pela Defensoria Pública, admitiu a autoria do delito e recorreu apenas para contestar a pena aplicada. Foi solicitado o benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), com redução máxima da pena (2/3), além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Entretanto, o relator do caso, desembargador Francisco Alves, concluiu que a redução deveria ser limitada ao patamar mínimo de 1/6, devido à quantidade e natureza da droga (3,25 kg de cocaína) e à transnacionalidade do crime.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolvia a aplicação da causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado. Segundo o artigo 33 da Lei de Drogas, essa redução depende de critérios como a inexistência de antecedentes criminais e a não participação do acusado em organização criminosa.
No entendimento do relator, não havia elementos concretos que comprovassem o vínculo da ré com uma organização criminosa. Contudo, a gravidade da conduta e as circunstâncias específicas do caso justificaram a limitação do benefício.
Fundamentação jurídica
O relator destacou que a dosimetria da pena seguiu os critérios previstos no Código Penal e na Lei de Drogas, que exigem a consideração da natureza e quantidade da substância, além da conduta social do agente. A pena foi agravada pela transnacionalidade do crime, mas atenuada pela confissão da ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada para justificar a redução mínima, considerando a gravidade do crime de tráfico transnacional de drogas.
Legislação de referência
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Artigo 33, §4º:
“Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Constituição Federal
Artigo 5º, inciso LVII:
“É assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção dos locais de culto e suas liturgias, nos termos da lei.”
Fonte: TRF5