A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a responsabilidade solidária de um banco no caso de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, que apresentava vício oculto. A decisão foi proferida em apelação referente a um processo julgado pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, na Capital
Na sentença original, foi rescindido o contrato de compra e venda, assim como o financiamento do veículo, com determinação de restituição dos valores pagos pelos autores. Contudo, o TJSP afastou a responsabilidade solidária do banco, entendendo que a instituição financeira não integra a cadeia de fornecimento do produto.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia era definir se o banco deveria ser considerado solidariamente responsável pelos danos decorrentes do vício oculto no automóvel, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o relator do caso, desembargador Andrade Neto, a instituição financeira apenas financiou a aquisição do veículo, sem participar do fornecimento ou comercialização do bem.
O relator enfatizou que a simples concessão de crédito para aquisição não configura vínculo jurídico com o produto ou com a concessionária. Portanto, a constatação de defeito no automóvel não poderia gerar obrigação de indenização por parte do banco.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão baseou-se no entendimento de que a responsabilidade solidária, prevista no CDC, se aplica exclusivamente aos integrantes da cadeia de fornecimento. O banco, nesse caso, atuou apenas como financiador, cabendo-lhe restituir as parcelas pagas do financiamento devido à rescisão reflexa do contrato.
O colegiado também destacou o princípio da restituição ao “status quo ante”, ou seja, o retorno das partes à situação anterior à celebração dos contratos. Com isso, todas as implicações decorrentes dos negócios jurídicos foram anuladas, sem enriquecimento sem causa de nenhuma das partes.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a delimitação da responsabilidade solidária no âmbito do Direito do Consumidor. Instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por defeitos em produtos adquiridos com seu financiamento, exceto quando participarem diretamente da relação de consumo.
Para consumidores, isso significa que eventual indenização por vícios do produto deverá ser buscada exclusivamente contra o fornecedor ou fabricante.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Artigo 18:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Artigo 51, inciso IV:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Processo relacionado: 1004321-53.2023.8.26.0564