A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu, por unanimidade, que o atraso no pagamento de salários não gera automaticamente o direito a indenização por danos morais. A decisão reformou uma sentença de primeira instância e negou o pedido de uma assistente comercial que pleiteava reparação de R$ 5 mil pelo atraso salarial.
Contexto da decisão
A trabalhadora alegou que o atraso no pagamento de seus salários teria causado abalo em sua moral, justificando a indenização por danos morais. No entanto, ao analisar o caso, o colegiado concluiu que a situação apresentada não foi suficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial da empregada.
Questão jurídica envolvida
No voto da juíza-relatora Adriana Prado Lima, foi destacado que a configuração de dano moral exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e o nexo causal entre ambos. O simples descumprimento de normas trabalhistas, como o atraso salarial, não é suficiente para configurar dano moral, especialmente quando a legislação já prevê penalidades específicas para esse tipo de inadimplemento.
A relatora ponderou ainda que contratempos e adversidades da vida laboral não são, por si só, suficientes para gerar reparação moral. “Admitir o contrário implicaria na banalização do instituto a ponto de transformar pedidos de reparação moral em negócios lucrativos”, afirmou em seu voto.
Impactos da decisão
Com a decisão da Turma, a indenização por danos morais foi excluída, e o valor total da condenação à empresa foi reduzido de R$ 100 mil para R$ 50 mil. O caso teve trânsito em julgado, encerrando a possibilidade de novos recursos.
Legislação de referência
- Constituição Federal: Art. 5º, incisos V e X – Direitos fundamentais relacionados à honra, imagem e reparação por danos morais.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Disposições gerais sobre direitos trabalhistas e sanções aplicáveis ao descumprimento de obrigações patronais.
Fonte: TRT2