A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu afastar a responsabilidade de uma empresa de transporte rodoviário por importunação sexual sofrida por passageiras durante uma viagem. O caso foi analisado após as vítimas ajuizarem ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Contexto da decisão
De acordo com os autos, o incidente ocorreu durante o percurso de um ônibus interestadual. Assim que informado sobre o crime, o motorista agiu prontamente, dirigindo-se ao posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) mais próximo. No local, o passageiro acusado foi detido pelos agentes, e a viagem foi retomada somente após as medidas cabíveis serem tomadas.
Questão jurídica envolvida
O cerne da controvérsia estava em determinar se a empresa poderia ser responsabilizada pelo ato de um terceiro, ocorrido durante a prestação do serviço de transporte. Para o desembargador relator Spencer Almeida Ferreira, a situação foi considerada um evento “imprevisível e irresistível, alheio à atividade da transportadora”.
O magistrado destacou que a ré não agiu com negligência, já que, ao tomar ciência dos fatos, o motorista adotou as providências adequadas ao comunicar imediatamente as autoridades policiais. “A conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que agiu de maneira diligente ao buscar auxílio no posto da PRF”, afirmou.
Impactos da decisão
A decisão reforça que, embora as transportadoras tenham o dever de garantir a segurança dos passageiros, sua responsabilidade é limitada a eventos que possam ser previstos ou evitados. Atos criminosos de terceiros, quando tratados de forma adequada e imediata pela empresa, podem ser excluídos do âmbito de sua responsabilidade.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (CDC): Artigo 14. A responsabilidade por prestação de serviços deve ser analisada com base na falha ou defeito na prestação do serviço.
- Código Civil: Artigo 734. O transportador responde pela segurança dos passageiros, exceto em casos de força maior.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo