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Rede de hotéis é condenada a pagar R$ 32 mil por furto de equipamentos de filmagem durante acomodação de bagagens no saguão

A decisão reconheceu a responsabilidade parcial do estabelecimento, considerando a culpa concorrente entre as partes

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma rede de hotelaria indenize uma empresa de tecnologia e educação em R$ 32 mil por furto de equipamentos de filmagem ocorrido no saguão de um dos hotéis da rede. A decisão reconheceu a responsabilidade parcial do estabelecimento, considerando a culpa concorrente entre as partes.

Contexto do caso

Os colaboradores da empresa estavam hospedados no hotel e utilizaram um carrinho disponibilizado no saguão para acomodar bagagens. Durante esse momento, uma mochila contendo câmeras e lentes profissionais, avaliadas em R$ 64 mil, foi furtada. A empresa argumentou que o hotel deveria zelar pela segurança dos hóspedes e seus bens, especialmente em áreas comuns como o hall de entrada.

O hotel, por sua vez, afirmou que o local era de acesso público, com grande movimentação de pessoas, e atribuiu o furto à negligência dos hóspedes, que teriam deixado os equipamentos sem a devida vigilância.

Questão jurídica envolvida

O caso envolveu a análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que obriga a reparação de danos causados pela falha na prestação de serviços. No entanto, o tribunal considerou que houve culpa concorrente. Os desembargadores entenderam que, embora o hotel tivesse o dever de oferecer segurança adequada, a conduta da empresa ao deixar pertences de alto valor em um local de grande circulação contribuiu para o dano.

Fundamentação jurídica

A decisão apontou que a falha de segurança na área comum do hotel caracterizou o descumprimento parcial do dever de cautela da rede hoteleira. No entanto, o comportamento descuidado dos hóspedes também foi levado em conta. Por isso, os desembargadores determinaram que o hotel arcasse com metade do prejuízo, totalizando R$ 32 mil.

Segundo o colegiado, a divisão da responsabilidade reflete o princípio da razoabilidade e considera as circunstâncias do caso, sem isentar nenhuma das partes de adotar medidas preventivas.

Impactos da decisão

A condenação reforça a necessidade de maior segurança por parte das redes de hotelaria, especialmente em áreas comuns. Também ressalta a importância de os consumidores tomarem cuidados mínimos com bens de alto valor em locais de grande circulação.

Legislação de referência

Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Artigo 944 do Código Civil (Lei 10.406/2002):
“A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Processo relacionado: 0744680-54.2023.8.07.0001

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