A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda. por discriminação ao pagar um bônus de R$ 6,8 mil apenas aos empregados que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016. O tribunal concluiu que a medida teve caráter antissindical e violou o direito de greve garantido pela Constituição Federal
Contexto do caso
A paralisação ocorreu em junho de 2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA). O movimento reivindicava reajustes salariais e participação nos lucros e resultados. Segundo a denúncia apresentada por um operador de máquinas, a empresa teria oferecido uma bonificação extraordinária de R$ 6,8 mil a trabalhadores que não participaram da greve. O objetivo seria desestimular adesões a movimentos reivindicatórios, comprometendo o direito constitucional de greve.
Em sua defesa, a Pirelli alegou que o bônus foi uma compensação pelo acúmulo de atividades dos poucos empregados que continuaram trabalhando durante a paralisação. Segundo a empresa, o pagamento foi feito uma única vez, considerando a necessidade de manter operações essenciais.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto analisado pelo TST foi a prática discriminatória e antissindical da empresa ao conceder tratamento vantajoso a empregados que optaram por não aderir à greve. De acordo com o relator do caso, ministro Augusto César, a conduta da Pirelli violou princípios constitucionais, como a liberdade sindical e o direito de greve.
O Tribunal considerou que a bonificação enfraqueceu o movimento reivindicatório, gerando prejuízo material e moral aos grevistas. Assim, foi determinada a indenização ao operador de máquinas no valor correspondente ao bônus não recebido, além de reparação por danos morais no montante de R$ 10 mil.
Impactos da decisão
A decisão reforça o entendimento de que ações que interferem negativamente no direito de greve são consideradas antissindicais e passíveis de sanção. A condenação busca desestimular práticas semelhantes, reafirmando a importância da liberdade sindical como pilar das relações trabalhista
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”