A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Metrô de São Paulo a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a uma passageira com deficiência visual. A decisão foi proferida pela 29ª Vara Cível da Capital e teve como relator o desembargador Alexandre David Malfatti.
Contexto do caso
A passageira, que possui deficiência visual, utilizava o serviço de acompanhamento oferecido pela empresa, mas o suporte foi interrompido ao final do trajeto. Ao desembarcar, não encontrou nenhum funcionário para auxiliá-la na plataforma. Tentando se afastar da área próxima aos trilhos, acabou caindo na via, sofrendo ferimentos leves.
A ausência de assistência foi considerada falha grave no dever de segurança da empresa, especialmente devido à previsibilidade do risco em uma situação como essa.
Questão jurídica envolvida
O julgamento abordou a responsabilidade da empresa de transporte metroviário em garantir condições de acessibilidade e segurança a todos os passageiros, especialmente aos que possuem deficiência. A decisão destacou que a prestação de serviço de qualidade envolve eliminar obstáculos físicos e operacionais, assegurando o direito ao transporte adequado.
O relator enfatizou que a empresa falhou ao não disponibilizar suporte necessário para evitar o acidente, seja por meio de funcionários, seja por meio de adaptações estruturais. Segundo o desembargador, “embora excepcional, aquela situação era previsível” e a ausência de auxílio infringiu o dever de cuidado.
Impactos e repercussões
A decisão reforça a obrigação das concessionárias de transporte público de adotar medidas que garantam acessibilidade plena e proteção aos passageiros com necessidades especiais. Este caso serve como alerta sobre a importância de políticas inclusivas e eficientes em transportes urbanos, especialmente em locais de grande fluxo de pessoas.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Art. 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
- Art. 9º: “A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.”
- Art. 27, § 2º: “Os serviços de transporte coletivo devem assegurar condições de acessibilidade à pessoa com deficiência, nos termos da legislação em vigor.”
Código de Defesa do Consumidor
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo