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Homem é condenado a 2 anos e 8 meses por tortura física e psicológica contra o filho de 11 anos

A decisão reforçou que a violência reiterada e o sofrimento imposto à vítima configuraram tortura, não cabendo a aplicação de pena mais branda

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um homem por tortura praticada contra o próprio filho. A decisão reduziu a pena inicialmente aplicada, fixando-a em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O caso foi julgado pela 1ª Vara Criminal de Jacareí.

Questão jurídica envolvida

O crime de tortura, previsto na Lei 9.455/1997, envolve práticas que causam intenso sofrimento físico ou mental para obter informações, aplicar castigo ou como forma de discriminação. No caso, o pai foi acusado de reiteradas agressões e ameaças de morte contra o filho, atos que se enquadraram nos elementos típicos do delito, conforme reconhecido pelo tribunal.

Contexto do caso

Segundo os autos, a criança vivia sob a guarda da avó paterna desde os cinco anos. Aos 11 anos, passou a conviver diretamente com o pai, momento em que se intensificaram os episódios de violência, que incluíram agressões físicas e psicológicas. A denúncia apontou que o homem castigava a vítima de forma frequente e desproporcional, motivado por preferências pessoais em relação a outro filho.

Fundamentos jurídicos da decisão

A relatora do recurso, desembargadora Marcia Monassi, destacou a consistência das provas apresentadas, incluindo o depoimento da vítima e o laudo pericial. A defesa pleiteava a desclassificação do crime para maus-tratos, mas o pedido foi rejeitado pela relatora e pelos demais integrantes da turma julgadora. A decisão reforçou que a violência reiterada e o sofrimento imposto à vítima configuraram tortura, não cabendo a aplicação de pena mais branda.

Legislação de referência

Lei 9.455/1997 – Lei da Tortura
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Constituição Federal de 1988
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Processo relacionado: 1500833-09.2021.8.26.0292

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