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Concessionária deverá pagar R$ 100 mil a motociclista após colisão com cervo em rodovia

A sentença destacou que a presença de animais silvestres na via não constitui evento imprevisível ou inevitável que configure força maior

A 1ª Vara de Américo Brasiliense determinou que uma concessionária de rodovias indenize um motociclista que sofreu graves lesões e sequelas após colidir com um cervo na pista. A indenização foi fixada em R$ 100 mil por danos morais e estéticos, além do ressarcimento de despesas médicas e o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo.

Questão jurídica envolvida

O cerne da controvérsia recai sobre a responsabilidade da concessionária pelo acidente. De acordo com o juiz Daniel Romano Soares, o conjunto probatório evidenciou o nexo de causalidade entre a omissão da empresa na adoção de medidas preventivas e o acidente.

A sentença destacou que a presença de animais silvestres na via não constitui evento imprevisível ou inevitável que configure força maior. Pelo contrário, a concessionária possui o dever contratual de garantir a segurança dos usuários, mediante fiscalização, sinalização e implementação de barreiras que impeçam a entrada de animais na pista.

Além disso, o magistrado afastou a hipótese de culpa exclusiva do motociclista, já que ele trafegava dentro do limite de velocidade estabelecido e foi surpreendido pelo cervo na via.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a responsabilidade objetiva das concessionárias no âmbito do Direito do Consumidor e a necessidade de medidas eficazes para prevenir acidentes em rodovias concedidas. A condenação pode servir de referência para casos semelhantes, especialmente quando há omissão na adoção de providências que garantam a segurança viária.

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
    Artigo 6º, VI: “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
    Artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
  • Constituição Federal de 1988:
    Artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”

Cabe recurso da decisão.

Processo relacionado: 1001748-27.2023.8.26.0040

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