A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a desistência de uma ação trabalhista pode ser homologada até a realização da audiência inicial, mesmo após a apresentação de contestação eletrônica pela parte reclamada, desde que esta esteja sob sigilo e não tenha sido analisada pelo juízo. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso da FJKL Ferreira Empreendimentos Ltda., empresa do setor de aluguel de máquinas, que questionava a validade de um pedido de desistência realizado por um motorista.
Contexto do caso
O motorista ajuizou ação buscando o reconhecimento de vínculo de emprego com a FJKL, mas, durante a audiência na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), desistiu da reclamação após a recusa de uma proposta de conciliação. A empresa havia inserido sua contestação no sistema eletrônico antes da audiência, sob sigilo, e alegou que, conforme o artigo 841, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desistência deveria contar com sua anuência.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região entenderam que a contestação sigilosa não produzia efeitos jurídicos antes da audiência, sendo válida a desistência unilateral. A empresa recorreu ao TST, que manteve o entendimento das instâncias inferiores.
Questão jurídica envolvida
A discussão central envolveu a interpretação dos dispositivos legais que tratam da desistência de ações e da apresentação de defesas. O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o artigo 841, §3º, da CLT, combinado com o artigo 847, caput, da mesma lei, estabelece que a defesa só é considerada efetivamente apresentada após a tentativa de conciliação na audiência inaugural. Assim, a antecipação da contestação no sistema eletrônico não impede a desistência da ação nesse estágio processual.
Fundamentos e impacto da decisão
A decisão da Quinta Turma considerou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ao permitir a apresentação de defesa de forma eletrônica, não alterou o momento processual em que se consuma a formação da lide. Para o TST, enquanto a contestação estiver em sigilo, não há efetivo contraditório, permitindo à parte autora exercer seu direito de desistência unilateral.
Legislação de referência
- CLT, artigo 841, §3º:
“Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.” - CLT, artigo 847, caput:
“Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação.”
Processo relacionado: Recurso de Revista 556-89.2023.5.08.0117.