O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de convocar o procurador-geral do DF para prestar informações sobre temas previamente determinados. Contudo, declarou inconstitucional a convocação de dirigentes e servidores da administração indireta e do defensor público-geral do DF. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6725, na sessão virtual encerrada em 13/12.
Convocação do procurador-geral
Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a Câmara Legislativa pode convocar o procurador-geral do DF, pois o cargo está diretamente subordinado ao governador. Segundo o ministro, o poder convocatório do Legislativo é previsto no artigo 50 da Constituição Federal e se aplica a autoridades ligadas ao chefe do Poder Executivo. Essa sistemática, obrigatória para os estados e o DF, permite ao Legislativo fiscalizar as atividades do Executivo de forma legítima.
A decisão equipara a situação do procurador-geral do DF à do advogado-geral da União, que pode ser convocado pelo Congresso Nacional para prestar informações.
Limites à convocação
Por unanimidade, o STF invalidou trechos da Lei Orgânica do DF que permitiam a convocação de dirigentes e servidores da administração indireta, bem como do defensor público-geral do DF. O entendimento, liderado pelo ministro Dias Toffoli, é que esses dispositivos extrapolam o modelo federal previsto no artigo 50 da Constituição, que restringe o poder convocatório às autoridades diretamente vinculadas ao chefe do Executivo.
Crimes de responsabilidade
O STF também julgou inconstitucional parte da lei que definia crimes de responsabilidade e estabelecia regras de processo e julgamento. O ministro Toffoli destacou que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, cabe exclusivamente à União legislar sobre crimes de responsabilidade e seus procedimentos.
Impactos da decisão
Com o julgamento, a Câmara Legislativa do DF mantém o direito de convocar o procurador-geral para prestar esclarecimentos, mas não poderá aplicar a mesma prerrogativa a outras autoridades. A decisão reafirma os limites constitucionais da atuação legislativa estadual e distrital, em alinhamento com o modelo federal.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 50: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, podem convocar ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.”
Súmula Vinculante 46
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.”
Processo relacionado: ADI 6725.