O Tribunal Superior do Trabalho (TST) implementará, a partir de 24 de fevereiro de 2025, novas regras relacionadas à admissibilidade de recursos de revista em decisões fundamentadas em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As mudanças estão previstas na Resolução 224/2024 e alteram a Instrução Normativa 40/2016.
Contexto da decisão
A Resolução 224/2024 estabelece que, em casos de decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que neguem seguimento a recursos de revista fundamentados em precedentes vinculantes, o recurso cabível será o agravo interno, em substituição ao agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR). Essa alteração está alinhada ao Código de Processo Civil (CPC), especialmente aos artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021, adaptados ao processo do trabalho.
O TST prorrogou o prazo inicial para vigência da norma, que seria de 30 dias após sua publicação, para 90 dias. A medida visa permitir adaptações no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e foi formalizada pelo Ato TST.GP 8/2025.
Questão jurídica envolvida
As alterações consolidam o sistema de precedentes qualificados no processo do trabalho e integram as normas do CPC relacionadas à admissibilidade de recursos. Nos casos em que o recurso de revista tratar de temas distintos, sendo parte deles não pacificada por precedentes qualificados, será possível ajuizar simultaneamente um agravo de instrumento e um agravo interno. Porém, o processamento do agravo de instrumento dependerá da decisão do TRT sobre o agravo interno.
Impactos práticos das alterações
Com as novas regras, o TST busca reduzir a quantidade de agravos de instrumento em recursos de revista, que em 2024 representaram quase 60% dos processos recebidos pelo tribunal. A mudança visa aumentar a eficiência do sistema recursal, consolidar a aplicação de precedentes vinculantes e simplificar procedimentos nos casos de temas já pacificados.
Legislação de referência
- Art. 988, §5°, Código de Processo Civil (CPC):
“É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão impugnada ou quando houver recurso cabível.” - Art. 1.030, §2°, Código de Processo Civil (CPC):
“É irrecorrível a decisão que não admite recurso extraordinário ou recurso especial com fundamento no artigo 1.030, incisos I e II.” - Art. 1.021, Código de Processo Civil (CPC):
“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)