Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar 213/25, que estabelece novos parâmetros para a atuação de cooperativas de seguros e associações de proteção patrimonial mutualista. A norma, publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2025, amplia o escopo de operações dessas entidades e reforça a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Contexto e histórico da decisão administrativa
A Lei Complementar 213/25 resulta do Projeto de Lei Complementar 519/18, aprovado pelo Congresso Nacional, com o objetivo de regulamentar atividades de cooperativas e associações que ofereciam serviços similares a seguros, mas sem supervisão do órgão competente. Essa lacuna normativa gerava insegurança jurídica para consumidores e concorrência desleal com as seguradoras regulares.
Questão jurídica envolvida
A norma aborda principalmente o princípio da legalidade e a proteção do consumidor no setor de seguros. Ao exigir a supervisão da Susep e a constituição de reservas técnicas adequadas, a lei garante maior segurança às operações realizadas por cooperativas e associações. Além disso, estabelece que a má gestão de recursos, caso leve à insuficiência de provisões, configurará crime contra a economia popular.
Impactos práticos da regulamentação
A lei permite que cooperativas de seguros operem em qualquer ramo, salvo os expressamente vedados pela regulamentação. Associações de proteção veicular e outras entidades mutualistas devem se adequar às exigências legais em até 180 dias, sob pena de suspensão de atividades.
Outras mudanças significativas incluem:
- A ampliação do poder sancionador da Susep, com multas que podem chegar a R$ 35 milhões.
- A previsão de sanções mais rigorosas, como a inabilitação de dirigentes por até 20 anos.
- A obrigatoriedade de contratação de administradoras independentes para gerenciar operações das associações, garantindo maior controle e transparência.
Legislação de referência
Lei Complementar 213/25
- “As cooperativas de seguro poderão operar em quaisquer ramos de seguros privados, exceto naqueles vedados em regulamentação específica.”
- “A contribuição dos associados deve ser suficiente para formar reservas técnicas adequadas à cobertura dos riscos assumidos.”
- “É crime contra a economia popular a gestão que leve à insuficiência das provisões e reservas técnicas.”
Constituição Federal
Art. 61, §1º, II, “a”: “A criação de cargos, funções ou empregos públicos compete privativamente ao Presidente da República.”