O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 1.288/2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, com o objetivo de garantir a gratuidade e a proteção de dados nas transações realizadas via Pix. A norma proíbe a cobrança de taxas adicionais e reforça o sigilo bancário no uso do sistema de pagamentos instantâneos.
Contexto da Medida
A medida surge em meio a uma onda de desinformação que alegava a existência de taxas para o uso do Pix. Para enfrentar a confusão gerada nas redes sociais, o governo adotou a MP como uma ferramenta para assegurar os direitos dos consumidores e reafirmar a confiabilidade do sistema de pagamentos.
De acordo com a norma, fornecedores de bens e serviços estão obrigados a garantir que pagamentos feitos via Pix tenham o mesmo valor que aqueles realizados em dinheiro. A prática de cobrar valores diferentes para o Pix é classificada como abusiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sujeitando infratores às penalidades legais.
Questão Jurídica Envolvida
A MP equipara as transações realizadas por meio do Pix a pagamentos em espécie, com base na Lei 13.455/2017, que regulamenta a diferenciação de preços em função do meio de pagamento. A medida também reforça o sigilo bancário dos usuários, vinculando o Banco Central à responsabilidade de implementar normas que garantam a segurança e a privacidade das informações financeiras.
Além disso, a norma proíbe explicitamente a criação de impostos, taxas ou contribuições incidentes sobre o uso do Pix, garantindo sua gratuidade.
Impactos Práticos
A MP visa proteger o consumidor contra práticas abusivas e assegurar que o Pix permaneça acessível e seguro. O sistema, gerido pelo Banco Central, tornou-se um dos meios de pagamento mais utilizados no Brasil, sendo fundamental para pequenos negócios e transações cotidianas.
Adicionalmente, a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça, regulamentará a aplicação da medida e disponibilizará um canal digital para denúncias de irregularidades.
Legislação de Referência
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (…) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
Lei 13.455/2017:
“Art. 1º. Fica permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”
MP 1.288/2025:
“Art. 2º. É vedada a incidência de impostos, taxas ou contribuições sobre transações financeiras realizadas via Pix.”