A 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por danos morais por descontos feitos por Confederação no benefício previdenciário. Além disso, a sentença determinou a restituição do valor descontado, totalizando R$ 52,94, corrigidos monetariamente. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Histórico do caso e fundamentos da decisão
A autora relatou ter identificado em seu benefício do INSS descontos no valor de R$ 26,47 sob a rubrica “Contrib. Conafer”. No entanto, afirmou nunca ter autorizado tais deduções nem firmado qualquer vínculo com a entidade. A Conafer, embora devidamente citada no processo, não apresentou defesa, o que levou à decretação de sua revelia. Dessa forma, os fatos alegados pela aposentada foram presumidos verdadeiros.
O juiz responsável pela decisão, Carlos Eduardo Batista dos Santos, destacou que não havia qualquer prova de relação jurídica entre as partes. Além disso, frisou que a contribuição não poderia ser compulsória, considerando o direito constitucional à liberdade de associação, previsto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
O magistrado também ressaltou a gravidade dos descontos, considerando que o benefício previdenciário tem caráter alimentar e que a autora é idosa, o que aumenta sua vulnerabilidade. “A natureza alimentar dos proventos de aposentadoria torna inadmissível que tais valores sejam retidos sem autorização expressa”, afirmou.
Valores da condenação e reparação
A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 52,94, com correção monetária e juros de mora. Quanto aos danos morais, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, levando em conta o impacto da conduta da Conafer sobre a aposentada, a gravidade do ato e a função pedagógica da condenação.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 5º, inciso XX
“Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Processo relacionado: 0719166-14.2024.8.07.0018