Moraes considerou que a obra induz o público ao erro ao sugerir que Cunha, pessoa pública amplamente conhecida, seria o autor do livro, o que configuraria um uso abusivo de seu nome e imagem para fins comerciais.
O caso
O ex-deputado moveu a ação alegando que o livro explora comercialmente seu nome e imagem sem autorização. Segundo Cunha, o título e o marketing da obra se aproveitaram da expectativa do público por um livro sobre o impeachment da presidente Dilma Rousseff, que ele havia anunciado estar escrevendo.
A obra, escrita em primeira pessoa e assinada com o pseudônimo “Eduardo Cunha”, aborda episódios políticos e traz opiniões sobre personalidades públicas, o que, segundo o autor da ação, “escarnece sua imagem”.
Em decisão de primeira instância, a Justiça do Rio de Janeiro havia determinado o recolhimento dos exemplares distribuídos e proibido novas edições que utilizassem o nome do ex-deputado, mesmo como pseudônimo. Também foi garantido a Cunha o direito de resposta no site da editora, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), porém, reformou a sentença, permitindo a circulação da obra.
Decisão do STF
Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes discordou do entendimento do TJ-RJ e destacou que o uso do nome “Eduardo Cunha” como pseudônimo ultrapassa os limites da liberdade de expressão. Para o ministro, a obra cria no público a falsa impressão de que o ex-deputado é o autor, configurando abuso do direito à liberdade de expressão e exploração indevida da imagem de uma figura pública.
Com a decisão, ficam restabelecidas todas as determinações da sentença de primeira instância, incluindo o recolhimento do livro e a proibição de novas publicações com o pseudônimo.
Impacto da decisão
A decisão reforça a necessidade de respeitar os limites éticos no uso de nomes de figuras públicas em obras artísticas ou comerciais. O caso também destaca os cuidados que devem ser tomados em estratégias de marketing que utilizam a identidade de terceiros sem autorização.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 5º, incisos IV e IX: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
“Art. 5º, inciso X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais)
“Art. 24, inciso II: Cabe ao autor o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.”
Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
“Art. 12: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
“Art. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”
Processo relacionado: ARE 1516984