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Estado é condenado a realizar cirurgia urgente em paciente com infecção grave e cálculo renal devido a demora na remoção do cateter

A medida foi adotada devido ao risco de agravamento do quadro clínico da paciente, que enfrenta uma infecção urinária grave causada pelo atraso na remoção do dispositivo

O juiz Otto Bismark, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar, no prazo de cinco dias, um procedimento cirúrgico de urgência para retirada de um cateter duplo J e cálculo renal de uma paciente internada. A medida foi adotada devido ao risco de agravamento do quadro clínico da paciente, que enfrenta uma infecção urinária grave causada pelo atraso na remoção do dispositivo.

De acordo com os autos, a paciente realizou a colocação do cateter em junho de 2024, no Hospital Walfredo Gurgel, com previsão de retirada após três meses. No entanto, até janeiro de 2025, o procedimento não havia sido realizado, o que levou a complicações graves, como infecção multirresistente e internação na UPA Satélite e posteriormente no Hospital Severino Lopes.

Questão jurídica envolvida

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde como dever do Estado. O juiz destacou que a paciente não possui recursos para custear o procedimento em hospital particular e que a demora na realização da cirurgia implica risco de morte, insuficiência renal ou necessidade de nefrectomia.

Fundamentos da decisão

O pedido foi analisado em caráter de urgência e deferido com base no laudo médico que comprovou a gravidade do quadro. A decisão determinou que o Estado execute o procedimento cirúrgico em unidade pública ou privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.

Legislação de referência

Constituição Federal
Artigo 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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