A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 para julgamento sob o rito dos repetitivos. O Tema 1.300, descrito na base de dados do STJ, aborda a definição sobre a quem cabe o ônus de provar que os débitos realizados em contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos efetivamente destinados ao correntista.
Com a decisão, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes no país, que tratem da mesma matéria, até o julgamento da tese, impactando mais de 120 mil ações em tramitação.
Histórico e contexto da controvérsia
A controvérsia envolve ações propostas por titulares de contas do Pasep, que alegam desconhecer débitos realizados em suas contas individualizadas. Esses correntistas pedem a devolução dos valores corrigidos e indenização por danos morais, argumentando que somente a instituição financeira teria condições de comprovar, por meio de registros, a legitimidade dos pagamentos efetuados.
O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta que os lançamentos são regulares e correspondem a saques autorizados. O cerne do debate é definir a quem compete o ônus da prova sobre a regularidade dos débitos.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia avaliada pelo STJ está relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código de Processo Civil (CPC) na definição do ônus probatório. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que, caso se reconheça que cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos débitos, a fundamentação poderá ser tanto pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quanto pelo artigo 373, § 1º, do CPC.
O entendimento sobre o tema será consolidado em tese jurídica de caráter vinculante para todos os casos semelhantes, promovendo uniformidade e celeridade no julgamento das demandas.
Impacto do rito dos repetitivos
A previsão legal para o julgamento de recursos repetitivos está nos artigos 1.036 e seguintes do CPC de 2015. O rito permite que casos representativos sejam julgados pelo STJ, oferecendo uma solução uniforme para controvérsias que se repetem nos tribunais.
Essa sistemática traz economia de tempo e promove segurança jurídica, uma vez que evita decisões contraditórias em casos idênticos. A suspensão dos processos sobrestados no país garante que os litígios sejam resolvidos com base na tese firmada pelo STJ.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988:
- Art. 5º, inciso XXXII:
“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 6º, inciso VIII:
“São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.”
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
- Art. 373, caput e § 1º:
“O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuí-lo de modo diverso.” - Art. 1.036:
“Sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça poderá admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, para que seja proferida decisão com eficácia vinculante sobre a questão.”
Processos relacionados: REsp 2162222, REsp 2162223, REsp 2162198, REsp 2162323