A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode efetuar cobranças de parcelas de empréstimo consignado diretamente na pensão por morte de um servidor falecido. A decisão reformou a sentença de primeira instância, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados.
Contexto da decisão
No caso em análise, a pensionista alegou que os descontos em sua pensão eram indevidos, destacando que a pensão por morte não faz parte da herança e que não havia previsão contratual transferindo a responsabilidade pela dívida. Além disso, pleiteou o fim das cobranças, a restituição dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
A desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, explicou que, embora o art. 16 da Lei 1.046/50 previsse a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, esse dispositivo foi tacitamente revogado por entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Questão jurídica envolvida
O tribunal analisou a ausência de cláusula contratual que previsse a extinção da dívida ou a existência de seguro prestamista, elementos que impediriam a transferência da obrigação à pensionista. Além disso, destacou que os descontos nos rendimentos da pensão violam a exigência de autorização expressa do contratante, inexistente no caso da pensionista.
Fundamentos jurídicos
A relatora apontou que a cobrança de parcelas consignadas na pensão é ilegal, especialmente porque compromete uma parte significativa da fonte de renda da autora. Os danos morais foram considerados evidentes devido à subtração reiterada de valores, o que gerou impacto no bem-estar da pensionista.
Decisão e impactos práticos
O TRF1 determinou que a Caixa Econômica Federal suspenda imediatamente os descontos, devolva em dobro os valores já descontados e pague à pensionista uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. A decisão reafirma a necessidade de proteção ao direito patrimonial e à dignidade de pensionistas, especialmente em situações de vulnerabilidade econômica.
Legislação de referência
Art. 16 da Lei 1.046/50:
“No caso de falecimento do mutuário, extinguir-se-á a dívida oriunda de contrato de consignação em folha.”
Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Processo relacionado: 1002058-98.2018.4.01.3900