A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou, por meio de liminar, que a União aceite a autodeclaração de famílias unipessoais sem a necessidade de visita local pelas prefeituras, em situações específicas, para concessão do Auxílio Reconstrução. A decisão foi proferida pela juíza Paula Weber Rosito, da Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024.
Contexto da decisão
A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com uma Ação Civil Pública solicitando a liberação do Auxílio Reconstrução para pessoas desalojadas ou desabrigadas durante o evento climático ocorrido em maio de 2024, em Parobé (RS). Segundo a DPU, 156 moradores, integrantes de famílias unipessoais, não receberam o benefício devido à ausência de previsão legal para tal condição.
Em resposta, a União argumentou que a medida buscava evitar fraudes, apontando que 50% dos requerimentos pendentes de análise pertenciam a famílias unipessoais, um percentual acima da média nacional. Contudo, a juíza entendeu que a exigência de visitas locais criou um requisito não previsto na legislação, atrasando a concessão do benefício.
Questão jurídica envolvida
A principal discussão girou em torno da interpretação da Medida Provisória que instituiu o Auxílio Reconstrução, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido mediante autodeclaração e comprovante de residência. A juíza destacou que, embora seja legítimo o cuidado da União para evitar pagamentos indevidos, tal exigência não pode inviabilizar o acesso ao benefício por pessoas que efetivamente atendem aos critérios legais.
A liminar determinou que a União aceite a autodeclaração em duas condições:
- Para famílias unipessoais registradas no Cadastro Único (CadÚnico) até 23/4/2024.
- Para casos de declaração de família unipessoal apresentada em recurso administrativo contra decisão de indeferimento do benefício.
Legislação de referência
Constituição Federal
“Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)
“Art. 1º – A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”
Processo relacionado: 5047216-20.2024.4.04.7100/RS