A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação de uma tabeliã de Goiânia (GO) por coagir empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. A indenização por danos morais coletivos foi fixada em R$ 500 mil, considerada compatível com a gravidade da conduta.
Questão jurídica envolvida
O caso teve início com uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2014. Ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã teria exigido que os funcionários pedissem demissão e ajuizassem ações contra o antigo titular como condição para serem recontratados. Durante as investigações, foi constatado que a maioria das ações trabalhistas foi ajuizada por uma advogada indicada pela própria tabeliã.
A prova mais contundente foi um áudio em que ela determinava a necessidade das ações judiciais como requisito para recontratação. Segundo relatos, a tabeliã também adotava comportamentos considerados desrespeitosos e humilhantes.
Fundamentos jurídicos do julgamento
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a sucessão trabalhista não se aplicaria ao caso, uma vez que a mudança na titularidade do cartório ocorre por delegação do poder público e não por relação comercial entre antecessor e sucessor.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão ao reconhecer a coação dos empregados e caracterizar o assédio moral coletivo. Para o TRT, a indenização era necessária para reparar os danos causados pela conduta abusiva da tabeliã.
O TST, ao analisar o recurso, considerou adequado o valor da indenização de R$ 500 mil, ressaltando que a medida possui caráter compensatório e educacional. O relator, ministro Fabrício Gonçalves, destacou que rever a decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Impactos práticos da decisão
A manutenção da condenação reforça a proteção contra práticas abusivas no ambiente de trabalho, especialmente em casos de assédio moral coletivo. Além disso, destaca que titulares de cartórios, mesmo atuando sob delegação pública, estão sujeitos a responder por condutas que violem os direitos dos trabalhadores.
Legislação de referência
- Súmula 126 do TST: “É incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Processo relacionado: RRAg-0011310-65.2014.5.18.0008