O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou uma imobiliária a pagar R$ 2 mil por danos morais a um locatário, além de restabelecer o fornecimento de água que havia sido cortado por inadimplência de dois meses de aluguel. A sentença considerou que o corte do fornecimento de água constitui abuso de direito.
Contexto do caso
O locatário ajuizou ação contra a imobiliária após o fornecimento de água da unidade locada ser interrompido, em razão do atraso no pagamento de aluguéis referentes a setembro e outubro de 2024. A parte autora alegou que a medida era ilegal e causou danos à sua dignidade, solicitando o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.
A ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, sendo declarada revel.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno da legalidade da interrupção do serviço de água por inadimplência e da configuração do dano moral. A juíza destacou que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) não autoriza o corte de serviços essenciais como forma de penalidade por falta de pagamento de aluguel. A prática foi enquadrada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
No que tange aos danos morais, foi reconhecido que a privação de água afeta necessidades básicas de higiene e alimentação, caracterizando o dano extrapatrimonial e dispensando comprovação de prejuízos materiais.
Decisão
A sentença confirmou a tutela antecipada que determinava o restabelecimento do fornecimento de água e condenou a imobiliária ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Legislação de referência
Código Civil:
- Art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
- Art. 405: Define os juros de mora incidentes a partir da citação.
Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato):
Disciplina as penalidades aplicáveis ao inadimplemento em contratos de locação, não prevendo o corte de serviços essenciais como medida coercitiva.
Súmula 362 do STJ:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Processo relacionado: 0723744-14.2024.8.07.0020