A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 30 mil a um pedestre atropelado enquanto atravessava na faixa de pedestres. O colegiado concluiu que o motorista agiu de forma imprudente, ao exceder a velocidade permitida e desrespeitar a prioridade dos pedestres, em violação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Entenda o caso
O pedestre afirmou ter sido atingido pelo ônibus no momento em que iniciava a travessia em área sinalizada, durante condições adversas de visibilidade e pista escorregadia. Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de alegar ausência de provas contra o condutor.
No entanto, as provas do processo, incluindo imagens captadas por câmeras e laudo técnico, demonstraram que o motorista estava em alta velocidade e não cumpriu as normas de trânsito.
Questão jurídica envolvida
A decisão destacou a prioridade legal conferida aos pedestres que utilizam a faixa para atravessar, conforme previsto no CTB. Foi enfatizado que, no caso de concessionárias de transporte público, aplica-se a responsabilidade objetiva, que não exige a comprovação de culpa da vítima, bastando que o dano resulte de conduta imprudente dos empregados da empresa.
O colegiado também reconheceu o direito do pedestre a ser indenizado por danos morais e estéticos, em virtude das sequelas permanentes e do impacto psicológico gerado pelo acidente.
Valores da condenação
A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão reflete o dever de cuidado das concessionárias de serviço público na proteção de pedestres e no cumprimento das normas de trânsito.
Legislação de referência
Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 214: “Deixar de dar preferência de passagem a pedestres […] que se encontrem na faixa destinada a eles. Infração: gravíssima.”
Código Civil Brasileiro (CCB)
Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Constituição Federal
Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.”
Processo relacionado: 0701568-98.2024.8.07.0001